sexta-feira, 11 de outubro de 2013

INVESTIGAÇÃO DO MPE-SP DENUNCIA 175 MEMBROS DO PCC


CORREIO DO POVO 11/10/2013 09:25

Investigação sobre crime organizado denuncia 175 membros do PCC. Promotores do MPE trabalharam três anos e meio na apuração do caso


Depois de três anos e meio de investigação, o Ministério Público Estadual (MPE) de São Paulo concluiu o maior mapeamento da história do crime organizado no País, com um raio X do Primeiro Comando da Capital (PCC). Por fim, denunciou 175 acusados e pediu à Justiça a internação de 32 no Regime Disciplinar Diferenciado - entre eles, toda a cúpula, hoje presa em Presidente Venceslau.

As provas reunidas pelos promotores do Grupo Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) permitiram à construção de um retrato inédito e profundo da maior organização criminosa do País. Durante três anos e meio, os promotores reuniram escutas telefônicas, documentos, depoimentos de testemunhas e apreensões de drogas e de armas.

O Estado teve acesso aos documentos e a milhares de áudios que formam o maior arquivo até hoje reunido sobre o crime organizado no País. O MPE flagrou toda a cúpula da facção em uma rotina interminável de crimes. Ela ordena assassinatos, encomenda armas e toneladas de cocaína e maconha. Há planos de resgate de presos e de atentados contra policiais militares e autoridades. O bando faz lobby e planeja desembarcar na política.

Presente em 22 estados do País e em três países (Brasil, Bolívia e Paraguai), a "Família" domina 90% dos presídios de São Paulo. Lucra cerca de R$ 8 milhões por mês com o tráfico de drogas e outros R$ 2 milhões com sua loteria e com as contribuições feitas por seus integrantes - o faturamento anual de R$ 120 milhões a tornaria uma empresa de médio porte. Esse número não inclui os negócios particulares dos integrantes, o que pode fazer o total arrecadado por criminosos dobrar.

A principal atividade é desenvolvida pela facção é tráfico de drogas. Chamado de Progresso, prevê ações no atacado e no varejo. No último, a facção reunia centenas de pontos de venda de droga espalhados pelo País. Eles são chamados de "FM". No caso da cocaína, os bandidos mantêm um produto de primeira linha, o "100%" e o "ML", que é a droga batizada, de segunda linha. A maconha é designada nas conversas com o nome de Bob Esponja. A droga do PCC vem do Paraguai e da Bolívia.

Os três principais fornecedores de drogas para o PCC seriam os traficante paraguaio Carlos Antonio Caballero, o Capilo, e os brasileiros Claudio Marcos Almeida, o Django, Rodrigo Felício, o Tiquinho, e Wilson Roberto Cuba, o Rabugento.

Arsenal

O grupo tem um arsenal de uma centena de fuzis em uma reserva de armas e R$ 7 milhões enterrados em partes iguais em sete imóveis comprados pela facção. Ao todo, o grupo tem 6 mil integrantes atrás das grades e 1,6 mil em liberdade em São Paulo. Esse número sobre para 3.582 em outros estados - somando os membros ativos e inativos, além dos punidos e os que não têm mais cargos ou participação em atividades mantidas pela facção.

A denúncia do MPE foi assinada por 23 promotores de Justiça de todo os Gaecos de São Paulo. O MPE fez ainda um pedido à Justiça de que seja decretada prisão preventiva de 112 dos acusados. Todos os suspeitos listados pelo MPE foram flagrados conversando em telefones celulares, encomendando centenas de quilos de cocaína, toneladas de maconha, fuzis, pistolas, lança-granadas e determinando a morte de desafetos, traidores e suspeitos de terem desviado dinheiro da Família. Deixam, assim, claro que atuam segundo o princípio de que "o crime fortalece o crime".

Dezenas de telefonemas relatando pagamento de propinas, principalmente a policiais civis, mas também a PMs, fazem parte da investigação.A Justiça de Presidente Prudente se negou a decretar a prisão de todos os acusados, sob o argumento de que seria necessário analisar mais detidamente as acusações. O mesmo argumento foi usado pela Vara das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de liminar feito pelo MPE para internar toda a cúpula da facção no RDD da Penitenciária de Segurança Máxima de Presidente Bernardes. O juiz Tiago Papaterra decidiu verificar caso a caso a situação dos detentos, antes de interná-los. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.



Fonte:

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

JULGAMENTO DE INTEGRANTES DA FACÇÃO PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE

ZERO HORA 11 de setembro de 2013 | N° 17550

ÂNDERSON SILVA E DIOGO VARGAS | ITAJAÍ

Julgamento histórico em Santa Catarina. Quase cem integrantes do Primeiro Grupo Catarinense estão no banco dos réus


Em meio ao julgamento dos 98 acusados de envolvimento com o Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e com os atentados no Estado, realizado em Itajaí, o juiz Gustavo Henrique Aracheski, da 2ª Vara Criminal de Joinville, condenou sete integrantes da organização criminosa a penas que, somadas, ultrapassam 78 anos de prisão em regime fechado.

Aprimeira sentença contra membros da facção não está diretamente relacionada às audiências que são realizadas no complexo penitenciário da Canhanduba, onde as acusações analisadas são formação de quadrilha e tráfico de drogas. O grupo condenado em Joinville foi responsável por ordenar ataques registrados na cidade entre 1º e 3 de fevereiro, quando foram incendiados cinco ônibus e disparados tiros contra uma base da PM.

Em Itajaí, ontem, o dia todo foi ocupado pelas oito horas de depoimento do delegado Procópio Batista Neto, um dos responsáveis pelo inquérito que apurou as ondas de violência. Para hoje está programada a fala de outros cinco policiais civis. Os trabalhos se iniciaram às 9h e devem se estender até o começo da noite. O julgamento entra para história como o maior já realizado em Santa Catarina.

O primeiro a falar será o delegado Antônio Cláudio Seixas Joca. Ele atuou no inquérito com Procópio Neto. A expectativa é de que todos esses depoimentos ocorram até amanhã.

Estrutura foi melhorada pelo governo estadual

Cadeiras forradas e mesas do auditório do Departamento de Administração Prisional (Deap) foram levadas para o complexo da Canhanduba para garantir o começo da audiência. A medida foi tomada para atender a reivindicações de falta de estrutura física apontada por cerca de 50 advogados.

Na saída da penitenciária, advogados de defesa ouvidos pelo Diário Catarinense disseram que a participação do delegado não trouxe fatos concretos para o processo. Segundo o advogado Cleóberson Cachambu Pain, o delegado se baseou apenas em presos, escutas telefônicas e informações de pessoas que não se identificaram.

– Não tem flagrante e algo concreto – argumentou o advogado.

O delegado Procópio Neto deixou o Complexo Penitenciário logo depois das 18h, mas não concedeu entrevista. Um dos promotores do caso, Flávio Duarte de Souza disse que não fará nenhum tipo de juízo sobre o que os advogados opinaram.

– Prefiro dizer que o depoimento contribuiu para o esclarecimento da verdade – resumiu o promotor.


ATAQUES EM SÉRIE

NOS TRIBUNAIS - Os julgamentos que envolvem líderes do PGC correm em Blumenau e em São José.

ATENTADOS - O processo relativo às ondas de ataques tramita em Blumenau porque o celular que originou a investigação tinha prefixo 47. A polícia suspeita de que o presídio local também viraria quartel-general da facção.

ACUSAÇÃO - São 98 réus denunciados por associação ao tráfico de drogas e formação de quadrilha. Os crimes de incêndios foram desmembrados para as comarcas em que ocorreram os delitos.

RÉUS - Continuam com prisão preventiva 60 pessoas, sendo 22 na Penitenciária Federal de Mossoró (RN). O restante responde em liberdade.

AUDIÊNCIAS - Marcadas para até 18 de setembro, em Itajaí, quando serão ouvidos testemunhas e réus dos ataques. Haverá videoconferência com os presos lotados na penitenciária de Mossoró.

 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

BEIRA-MAR PODE TER RELAÇÃO COM ATAQUES AO AFROREGGAE NO RIO

G1 FANTÁSTICO Edição do dia 11/08/2013

Polícia investiga relação de Beira-Mar com ataques ao AfroReggae. O Fantástico teve acesso ao conteúdo de uma conversa entre os traficantes Fernandinho Beira-Mar e Marcinho VP.



O Fantástico teve acesso ao conteúdo de uma conversa entre os traficantes Fernandinho Beira-Mar e Marcinho VP. Aconteceu no dia dez de maio, no presídio de segurança máxima de Catanduvas, no Paraná.

Para a polícia, foi desse encontro entre os bandidos, autorizado pela Justiça, que saiu a ordem para os ataques ao grupo AfroReggae, no rio de janeiro.


Os instrumentos de percussão nunca mais serão usados. As perfurações de balas vão ficar como marcas de uma sucessão de atentados que tentaram calar o AfroReggae.

O projeto de inclusão social através da arte, que existe há quase 20 anos, é um dos mais atuantes do Rio.

Em pouco mais de um mês, a ONG foi vítima de incêndio criminoso e alvo de tiros, num total de quatro atentados no Complexo do Alemão e na Vila Cruzeiro, áreas pacificadas.

O coordenador da entidade, José Junior, disse que havia sido ameaçado pelo tráfico e chegou a anunciar o encerramento das atividades no Alemão. Mas voltou atrás.

A explicação para a onda de violência contra o AfroReggae pode estar no presídio federal de segurança máxima de Catanduvas, no Paraná.

Segundo uma investigação da delegacia de combate às drogas do Rio, a ordem para os ataques teria surgido de um encontro entre dois dos maiores traficantes do país, que cumprem pena em Catanduvas: Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar e Márcio Santos Nepomuceno, o Marcinho VP.

O encontro dos dois foi no dia 10 de maio. Fernandinho Beira-Mar, que cumpre pena em uma galeria especial, monitorado 24 horas, pediu à Justiça para ter contato com outros presos, porque estaria se sentindo sozinho. E foi autorizado. Beira-mar recebeu a visita de Marcinho VP no parlatório. Tudo que foi dito ali, ficou gravado em áudio e vídeo. O Fantástico teve acesso exclusivo, à íntegra do conteúdo da conversa.

Na conversa, separado por um vidro e por telefone, Marcinho diz que está tentando transferência para um presídio estadual. E Beira-Mar dá força, se referindo a outros presos.

Beira-Mar: O que eu penso, você saindo daqui para um estadual, já é uma vitória, de lá você consegui ir para outro lugar igual o baby...O baby não, o Dinho está tentando ir para o Maranhão.

Marcinho VP: Eu também estou com um "corre" no Maranhão também, minha advogada está fazendo...

Fernandinho oferece ajuda.


Na conversa com Marcinho, Beira-Mar dá outra sugestão.

Beira-Mar:O pastor Marcos não tem igreja lá?
Marcinho VP: Tem. Teve um problema com ele lá agora, lá no Rio. Prenderam ele lá no Rio.

O pastor Marcos Pereira é líder da igreja Assembléia de Deus dos Últimos Dias. Ficou conhecido por ajudar, com a religião, a recuperar dependentes químicos e criminosos.
Ele está preso há três meses, acusado de estuprar fiéis. E é investigado por crimes de homicídio, associação ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

José Júnior foi um dos que denunciaram o pastor.

Nós fizemos denúncias sobre ele, uma pessoa que estuprou. Que há 20 anos havia uma suspeita, só que ninguém teve coragem de fazer essa denúncia. Eu e outras pessoas tivemos essa coragem e fizemos isso, e sempre soubemos que sofreríamos retaliações, cara”, afirma José Júnior.

Na conversa entre os dois traficantes, Marcinho VP acusa José Júnior de ter forjado as denúncias.

Marcinho VP: vítima daquelas acusações levianas lá, que estava lá, do Júnior.Compraram um montão de testemunhas para dar depoimento contra ele..."

Beira-Mar reforça a acusação contra José Júnior. E diz a frase que chamou a atenção da polícia.

Beira-Mar: Tipo assim, compraram, compraram é eufemismo, foi o Juninho que estava por trás disso né. Tinha que mandar um salve lá para ele.

Segundo a polícia, a expressão ‘salve’, na linguagem dos bandidos, significa ataque, represália.

Dezesseis dias depois dessa conversa aconteceu o primeiro ataque ao Afroreggae. No dia dois de agosto, os dois foram punidos com dez dias de isolamento.

O promotor que ajudou na condenação de Marcinho VP diz que a autorização para o encontro de dois bandidos tão perigosos é sempre um risco.

“Talvez tenha se menosprezado o poder que esses dois ainda ostentam. Se na unidade mais segura que nós temos no Brasil eles conseguem fazer o que fizeram, quem dirá o que fariam se estivessem em qualquer outra unidade, em qualquer outro estado do Brasil”, destaca o promotor André Guilherme Freitas.

O delegado que investiga os atentados foi até Catanduvas ouvir Fernandinho Beira-Mar e Marcinho VP.

O Fantástico também teve acesso aos depoimentos.

Beira-mar disse que não deu qualquer ordem para os atentados porque não tem esse poder e porque não teria motivos.

Marcinho VP também negou envolvimento nos atentados. E disse que entendeu a expressão ‘dar um salve’ como mandar um alô, um recado para que José Junior e o pastor Marcos parassem de brigar.

A polícia não acredita nessas versões. “Nenhum chefe de favela realiza qualquer ação sem que o chefe da facção autorize esta ação. Pelo que a gente tem informações, o chefe da facção, como, dessa facção, seria o Marcinho VP, diz o delegado Márcio Mendonça.

O advogado do pastor Marcos Pereira diz que a conversa entre os traficantes é uma prova da inocência do seu cliente.

“Para mim é uma prova contundente, cabal, de que infelizmente o pastor Marcos Pereira da Silva está sofrendo injúrias. Eu estou requerendo inclusive que este acusador-mor, José Junior, seja ouvido pela Justiça”, declara o advogado Luiz Carlos Silva Neto.

Junior nega que tenha forjado testemunhas como disseram os traficantes. “Quando eles falam que a gente está pagando, a informação não é uma informação correta. Então eu acho que existe também interesses de outras pessoas, de colocarem eles contra a gente”, diz.

E diz que teme pela vida de jovens ajudados pelo AfroReggae.

“A situação hoje é uma situação muito difícil, muito delicada, e não é delicada para mim, é delicada pra quem é do AfroReggae e mora lá dentro”, destaca.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

LEI DEFINE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPÕE SOBRE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o  Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Seção I
Da Colaboração Premiada

Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal).
§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5o  São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

Seção II
Da Ação Controlada

Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

Seção III
Da Infiltração de Agentes

Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14.  São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova

Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342.  ...................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
..................................................................................................” (NR)
Art. 26.  Revoga-se a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 27.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra

sábado, 20 de julho de 2013

PCC AMPLIA REDE E MONTA IMPÉRIO FINANCEIRO

CORREIO DO POVO 20/07/2013 15:15

PCC AMPLIA SUA REDE CRIMINOSA EM 20 ANOS


Polícia Federal apurou que a facção está montando um império financeiro com o narcotráfico

Fonte: Álvaro Grohmann / Correio do Povo

O envolvimento de policiais civis e militares com o Primeiro Comando da Capital (PCC), descoberto em recente investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público de São Paulo, evidenciou o alcance dos tentáculos da facção na busca pelo monopólio no mundo do crime e infiltração na sociedade. Em 19 de julho de 2012, o promotor de Justiça do Gaeco Flávio Okamoto havia alertado, em entrevista ao Correio do Povo, sobre os planos de expansão do PCC, criado há 20 anos, visando a uma “federação do crime”. Já a Polícia Federal apurou que a facção está montando um império financeiro com o narcotráfico. Neste sentido, o combate às finanças da organização é considerado primordial. Entre janeiro e junho deste ano, a PF causou um prejuízo de R$ 50 milhões com as apreensões de cocaína do PCC.

Autora do recém-lançado livro “PCC, Hegemonia nas Prisões e Monopólio da Violência”, pela Editora Saraiva, a socióloga Camila Caldeira Nunes Dias, pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP) e professora da Universidade Federal do ABC, destaca que a presença da facção em SP e outros estados é uma realidade. “O monopólio do PCC em SP produziu uma ‘pacificação’ das relações no mundo do crime, contribuindo para a redução dos homicídios, dentro e fora das prisões”, analisa.

Segundo ela, o ataque às finanças da facção é muito mais efetivo do que insistir no combate através do encarceramento ou da violência. A socióloga lembra que a organização está presente em cada estado de forma diferente. No Mato Grosso do Sul e no Paraná, observa, a atuação é “bem consistente” por estar na fronteira com a Bolívia e o Paraguai. “Em outros estados, há configurações específicas que dependem de fatores como a conformação das quadrilhas e as formas como se dá a conexão com o PCC, que pode ser conflituosa ou não”, acrescenta.

Em relação ao RS, a socióloga assinala que há grupos criminosos bem estabelecidos e por isso a entrada no PCC “não se dá de forma direta, mas muitas vezes por acordos de cooperação com grupos locais”. A pesquisadora percebe ainda que existe uma “tentativa de nacionalização e de controle da distribuição da cocaína e de maconha no Brasil”.

Facção tem perfil político-ideológico

Qual o perfil do PCC? Em sua pesquisa de quatro anos e meio nos presídios de SP, a socióloga Camila Caldeira Nunes Dias entrevistou 30 lideranças da facção. “Não somos uma organização criminosa. Somos uma organização de criminosos. Nossa finalidade é social, mas o meio é o crime”, respondeu um dos líderes. Para entender essa organização, a pesquisadora explica que não basta saber das atividades econômicas ilícitas. “Há um componente político-ideológico fundamental que passa pela experiência do encarceramento e se expressa na oposição ao Estado, visto como inimigo, sobretudo a partir da administração prisional e das polícias”, esclarece.

A autora do livro “PCC, Hegemonia nas Prisões e Monopólio da Violência” lembra que o objetivo central de sua obra foi compreender como se deu o processo de expansão do PCC no sistema carcerário em SP e quais as transformações produzidas. “As principais conclusões dizem respeito à ampla hegemonia conquistada pelo PCC nas prisões paulistas, acompanhada de uma expansão fora das prisões, com papel destacado no mundo do crime, principalmente na economia ilícita, com destaque ao tráfico de drogas”, aponta.

De acordo com a socióloga, uma das consequências desse processo, além da monopolização das atividades ilícitas, foi a resolução e mediação de conflitos no mundo do crime, sendo obtida uma “paz imposta” a partir de normas da facção. Ela considera ainda um erro a negação da existência da facção.

“Mídia gosta de glamourizar o crime”

Autor do livro “CV-PCC – A Irmandade do Crime”, pela Editora Record, o jornalista e escritor Carlos Amorim recorda que a facção surgiu há 20 anos, em 1993, no anexo do Presídio de Taubaté, no interior de São Paulo.
A organização nasceu destinada a “resistir às péssimas condições carcerárias, por meio da organização dos detentos em torno de uma lista básica de reivindicações: melhoria das condições sanitárias; atendimento aos doentes; visitas íntimas, etc.”, afirma.

Ele lembra que o PCC ficou mais de sete anos em silêncio, crescendo sorrateiramente e estendendo seus tentáculos por todo o sistema penal. A facção apareceria pela primeira vez em 2001 com nove rebeliões. “Quando se pergunta às autoridades sobre o PCC, a resposta é certa: isso não existe, a mídia gosta de glamourizar o crime”, constata.

Voz dos detentos cruza fronteiras
Na opinião da jornalista Fátima Souza, autora do livro “PCC — A Facção”, pela Editora Record, a organização surgiu porque os presos queriam uma voz que falasse por eles. A ideia era “montar uma espécie de sindicato” que denunciasse a situação deles. “O PCC cresceu, chegou a todos os estados brasileiros e cruzou fronteiras internacionais”, conclui.


quarta-feira, 17 de julho de 2013

LÁGRIMA DA MORTE


ZERO HORA 17 de julho de 2013 | N° 17494

SÍMBOLOS DA MORTE. A cada rival executado, uma “lágrima” tatuada

Suspeita de tráfico e de homicídios, quadrilha é apontada como a mais violenta da zona sul da Capital


JOSÉ LUÍS COSTA

Policiais cercaram no amanhecer de ontem a Vila Castelo, no bairro Restinga, extremo sul da Capital, para capturar 12 suspeitos – quatro mulheres – de envolvimento em roubos, tráficos de drogas e assassinatos na Região Metropolitana. Considerado pela polícia o mais violento bando da região, o grupo se tornou temido pela agressividade e pela marca registrada no rosto de seus integrantes: a tatuagem de lágrimas abaixo dos olhos.

– Além de matar, eles se vangloriavam do que faziam. Cada gota significaria uma morte – afirma o delegado da Polícia Civil Rafael Soares Pereira.

Segundo a polícia, a quadrilha, conhecida como bonde Esquinas Kastelo, é suspeita de pelos menos 12 homicídios e tentativas de assassinatos desde o começo do ano na Restinga. Dois já estariam comprovados. Um deles foi em janeiro, quando os irmãos Diego Rogério da Silva, o Tetê, 24 anos, e Thiago Roberto Rogério da Silva, o Mamute, 26 anos, teriam executado um desafeto, Heron dos Santos Veiga, 42 anos. O assassinato seria para vingar a morte de um parente. Os irmãos negam os crimes, mas Thiago tem uma lágrima tatuada no rosto. Thiago e Tetê foram presos na semana passada.

Quadrilha não conseguiu se fixar em Eldorado do Sul

Em 21 de abril, a quadrilha foi até Eldorado do Sul, onde negociava drogas e matou um cliente, Wilian Gabriel Vargas Rodrigues, o Dé, 25 anos, condenado em 2011 a cinco anos de cadeia por tráfico.

– O Wilian era um pequeno traficante que comprava droga no bando da Restinga. Aí, o grupo foi até Eldorado, matou o Wilian para ficar com a boca de fumo da vítima – afirmou o delegado Alencar Carraro.

De acordo com o delegado, os suspeitos do crime são Tetê, Airton Luís Querche Junior, o Xuxa, 22 anos, envolvido em assaltos ao comércio, e Bruno dos Santos Oliveira, 30 anos, além de um adolescente. Eles negam o crime.

Após a morte, o bando teria roubado o Golf de Wilian e invadido a casa dele, na Vila Progresso. Além disso, teriam expulsado moradores de pelo menos quatro casebres da vizinhança para montar uma nova boca de fumo.

Dias depois, PMs apreenderam o Golf durante uma abordagem na Restinga e capturaram três comparsas do bando com duas espingardas calibre 12, uma pistola calibre 7.65 e porções de cocaína, maconha e crack.

A quadrilha não conseguiu montar a boca de fumo em Eldorado do Sul, e teria colocado placas de venda nos casebres, indicando os próprios celulares para contato. Fazendo-se passar por compradores, policiais ligaram para os quadrilheiros, descobrindo detalhes sobre a rotina deles que ajudaram na captura.

A ofensiva de ontem envolvendo 350 policiais – 250 civis e cem PMs – foi batizada de Operação Território da Paz, por reprimir a violência em uma área onde esta instalado um Território da Paz – estrutura montada pelo governo do Estado para melhorar a segurança e as condições de vida na comunidade.

– A ação realizada hoje (ontem) demonstra a união de ambas instituições no combate à criminalidade, reforçando os princípios da Polícia Comunitária nos Territórios da Paz – destacou a delegada Shana Luft Hartz, da 16ª Delegacia da Polícia Civil (Restinga).

sábado, 13 de julho de 2013

QUADRILHA MOVIMENTAVA TONELADAS DE DROGAS PARA O RS


ZERO HORA 13 de julho de 2013 | N° 17490

FREIO NO TRÁFICO

Corte na distribuição de drogas

Polícia prendeu paraguaio responsável por trazer mais de seis toneladas de maconha e 700 quilos de cocaína por ano para o RS



Uma movimentação de mais de seis toneladas de maconha ao ano e de cerca de 60 quilos de cocaína por mês (mais de 700 quilos anuais) foi interrompida no Estado pela Polícia Civil. Traficantes que se passavam por empresários e atuavam em Canoas, na Região Metropolitana, foram presos na manhã de ontem no desfecho da Operação Mercadores. Ao mesmo tempo em que eram cumpridos os mandados de prisão em solo gaúcho, policiais barravam a origem da droga, em Foz do Iguaçu (PR).

Foi no oeste paranaense que o paraguaio Jorge Marcial Mendes Alcaraz, 41 anos, recebeu voz de prisão de uma equipe do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico (Denarc). Apontado como um dos líderes da quadrilha, ele fazia a ligação do Paraguai até o Brasil, distribuindo maconha e cocaína não só para o Rio Grande do Sul, mas também para São Paulo, Minas Gerais e até o Chile.

– A prisão do Alcaraz representa uma diminuição no ingresso de drogas em larga escala. Ele era responsável pela movimentação sempre de quantidades grandes, tanto que um dos carregamentos que o Denarc conseguiu interceptar foi de mais de 200 quilos – explica o delegado Thiago Bennemann, responsável pela investigação iniciada em fevereiro.

Alcaraz, chamado pelos comparsas de Barão de Foz, camuflava a droga em caminhões e carros que faziam duas viagens mensais até o bairro Mathias Velho, onde está instalado em Canoas o programa Território da Paz. Estima-se que, em cada viagem, eram levados até 300 quilos de maconha no caminhão e 30 quilos de cocaína nos carros. Um depósito no bairro Niterói guardava os carregamentos.

– O objetivo era ir além das nossas fronteiras, porque ninguém planta a folha de coca no território brasileiro. A cocaína e a maconha em grande quantidade vêm de fora. Prendíamos os compradores gaúchos, mas não conseguíamos ir até onde a droga é realmente negociada – destacou o diretor da Divisão de Investigações do Narcotráfico, Heliomar Franco.

Os policiais coordenados pelo delegado Rodrigo Zucco conseguiram cumprir o mandado de prisão preventiva quando o paraguaio seguia de carro para o país de origem. Transportado de avião para Porto Alegre, ele desembarcou sob escolta no início da tarde. Após deixar o aeroporto Salgado Filho, foi conduzido à sede do Denarc para prestar depoimento.

LETÍCIA COSTA

Patrimônio será vasculhado

As prisões foram cumpridas a partir das 7h de ontem em Canoas, Nova Santa Rita e Foz do Iguaçu, em uma operação que reuniu 50 policiais. Conforme o Denarc, os suspeitos têm passagens pela polícia. Por causa de um acidente de trânsito envolvendo um policial minutos antes do início da ofensiva, foi dada prioridade às prisões e não aos mandados de busca e apreensão.

No Estado, três suspeitos foram detidos ontem (outras duas pessoas já estavam presas). Um dos líderes da quadrilha no Estado, Adair Ferreira Gomes, 50 anos, foi encontrado em um sítio em Nova Santa Rita, na Região Metropolitana. Ele comandaria duas pessoas ligadas à revenda de veículos. As prisões foram comemoradas pelo chefe de Polícia, delegado Ranolfo Vieira Júnior. Ele ressaltou a importância da repressão ao grupo considerado bem organizado.

– Não adianta só prendermos as pessoas sem descapitalizarmos a droga. No momento em que se retira o indivíduo do mundo do crime, recolhendo ao sistema penitenciário, rapidamente outro já assume. Mas não foi isso que aconteceu desta vez. Além de tirar o indivíduo, estamos mexendo no bolso deles – disse.

A operação não está finalizada. A partir das prisões, uma segunda fase irá contabilizar o patrimônio retido e identificar pessoas usadas como laranjas pela quadrilha.

OS PRESOS. Os suspeitos detidos ontem

- Jorge Marcial Mendes Alcaraz, 41 anos – Paraguaio apontado como líder da organização.
- Adair Ferreira Gomes, 50 anos – Seria o líder da quadrilha em Canoas. Coordenava a estrutura e logística de distribuição, como contato com Alcaraz e pagamento das pessoas responsáveis pelo transporte.
- Rodinei da Silva, 48 anos – Subordinado de Gomes, assumia a administração da revenda de veículos usada para lavar o dinheiro obtido com a venda da droga.
- Alberto Fernandes da Rosa, 47 anos – Subordinado de Silva na revenda de veículos.


A ORIGEM DO NOME

Por que Operação Mercadores

- O nome está ligado à forma como os integrantes da quadrilha eram vistos pela comunidade. Eles se passavam por empresários e usavam uma revenda de veículos na Avenida Rio Grande do Sul para fazer a lavagem do dinheiro.

- Sem letreiro, o estabelecimento tinha ontem 26 veículos e um caminhão. No sobrado, um dos integrantes da quadrilha foi preso.

- O destino da droga não foi o alvo da investigação, mas acredita-se que a venda era realizada para traficantes no bairro Mathias Velho e na Região Metropolitana.